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Sancionada Lei que proíbe tratamento discriminatório a pessoa que recusar a vacina contra a covid-19

Por Secom - Governo de Rondônia - Postado por Rosa Bettero - SRTE/RO-1194, 10/12/2021 10h18
 (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação

Foi sancionada na quinta-feira (9), a Lei nº 5.179, CONFIRA> https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Lei-no-5.179-9-dezembro-2021-passaporte-sanitario-Rondonia.pdf que proíbe em todo o Estado de Rondônia, a implementação ou exigência de passaporte sanitário, físico, digital ou eletrônico, além de qualquer tratamento diferenciado, constrangedor ou discriminatório a qualquer pessoa que se recusar a tomar os imunizantes oferecidos para o combate à covid-19. A autoria desta Lei é do Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo Estadual.

Nenhuma pessoa será impedida de acessar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em decorrência do exercício do seu direito de escolha em não tomar a vacina contra a covid-19, sendo garantido o direito de ir e vir, e permanecer em integridade quando comparado aos que optaram por receber o imunizante contra a doença.

Pela Lei, fica estabelecida a obrigatoriedade da observância da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos, do princípio constitucional da legalidade e respeito às liberdades fundamentais individuais das pessoas, sendo estes o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, assim como o direito de ir e vir e de permanecer, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia.

Portanto, ficam proibidos em todo o Estado, a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer cidadão que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.

Quaisquer sanções administrativas aos servidores e agentes públicos do Estado serão vedadas, bem como ao trabalhador do setor privado que se recusar a tomar vacina contra a covid-19, sendo vedada também a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra qualquer cidadão.

A Lei determina ainda que nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir de seus subordinados, comprovante de vacinação contra a covid-19, no âmbito da Administração Pública estadual e na iniciativa privada do Estado.

Fonte
Texto: Richard Neves
Fotos: Nilson Santos
Secom - Governo de Rondônia